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Código de ética profissional
Art. 1° - Sob a denominação Código de Ética Profissional dos psicoterapeutas reencarnacionistas da ABPR, é aprovado em Assembleia Geral Extraordinária pela Associação Brasileira de Psicoterapia Reencarnacionista no dia 25 de agosto de 2014, instrumento que disciplina todos os aspectos da vida profissional e conduta dos psicoterapeutas que fazem parte da mesma, atualizado na Assembleia Geral Extraordinária pela Associação Brasileira de Psicoterapia Reencarnacionista no dia 18 de junho de 2018.
Parágrafo único - O presente Código de Ética Profissional será, doravante, neste Código, denominado apenas por Código de Ética.
Art. 2° - O psicoterapeuta reencarnacionista tem o compromisso de aceitar as orientações do Grupo de Seres Espirituais criadores desta Escola com Amor, Responsabilidade, Ética e Humildade.
Art. 3° - São princípios éticos que os psicoterapeutas reencarnacionistas devem cumprir e fazer cumprir:
Obediência irrestrita aos Princípios Filosóficos, Morais e Espirituais da Psicoterapia Reencarnacionista;
Obediência ao Estatuto da ABPR e aos Manuais (Manual do Ministrante e Manual do Monitor) que determinam o funcionamento da atividade de psicoterapeuta reencarnacionista e dos Cursos de Formação em Psicoterapia Reencarnacionista;
Cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações da Diretoria da ABPR e do Estatuto que rege o funcionamento da ABPR e a postura do psicoterapeuta reencarnacionista;
Seguir as diretrizes estabelecidas por essa Associação ao abrigo do previsto no Estatuto da ABPR, bem como as normas aprovadas pelas respectivas Assembleias;
Contribuir e participar de atividades de interesse da classe de psicoterapeuta reencarnacionista;
Desempenhar, com dedicação, dignidade e seriedade a sua profissão;
Buscar constantemente o desenvolvimento do conhecimento adquirido como psicoterapeuta reencarnacionista, participando de grupos, reuniões, cursos e eventos promovidos pela Associação e de Congressos e afins realizados;
Buscar a ampliação do horizonte cultural e espiritual através de leituras, estudos e prática de ciências afins ou que com a Psicoterapia Reencarnacionista se relacione;
Ter comportamento digno e amoroso diante dos problemas apresentados pelas pessoas em tratamento.
Art. 4º - O Ministrante de Curso de Formação e de Especialização é responsável pela fidelidade da transmissão do ensino dessa Terapia e em hipótese alguma poderá infringir o que regulamenta o Manual do Ministrante, sob pena de ser advertido pelo Corpo de Conselheiros da ABPR e, em caso de reincidência, ser afastado da ministrância de Curso. O Manual do Ministrante de Curso contém os direitos e os deveres dos Ministrantes, que devem ser seguidos fielmente. O Ministrante de Curso deverá utilizar em suas aulas, obrigatoriamente, os Slides oficiais de Curso. O Ministrante de Curso somente aceitará como aluno às pessoas que se enquadrem nos critérios para inscrição estabelecidos. O Ministrante de Curso deverá atender no máximo em 7 dias aos pedidos endereçados pela diretoria da ABPR em relação à comunicação com seus alunos atuais e seus ex-alunos, passando informações a eles de eventos patrocinados ou apoiados pela ABPR e demais pedidos da Diretoria.
Art. 5º - O Monitor de Curso, júnior, sênior ou sênior pré-Banca, deve seguir fielmente o que preconiza o Manual do Monitor. No caso de infringência ao mesmo, será chamado pelo seu Ministrante de Curso para uma conversa franca, reservada e amigável a respeito do assunto.
Art. 7° - Sempre que for necessário, será acionado o Corpo de Conselheiros para tratar de uma questão a ser resolvida nesse âmbito;
Art. 8° - São atribuições do Corpo de Conselheiros da Associação sobre os psicoterapeutas reencarnacionistas a ela filiados:
O Corpo de Conselheiros da ABPR tem o direito e o dever se instaurar sindicância sobre qualquer denúncia feita contra psicoterapeutas reencarnacionistas membros da ABPR, Monitores ou Ministrantes de Curso, tanto por colegas ou por terceiros;
As sindicâncias assim instaladas para apuração de alguma denúncia, o serão por ato escrito;
O Corpo de Conselheiros reunirá todas as informações possíveis, ouvirá testemunhas etc., e, sobretudo, tomará o depoimento do psicoterapeuta reencarnacionista, Monitor ou Ministrante de Curso denunciado;
Depois de tomados os depoimentos, far-se-á um relatório detalhado de todas as informações e constatações, opinando sobre a culpabilidade ou isenção da mesma e terá 15 (quinze) dias para entregar os dados ao presidente da ABPR, que convocará reunião da Diretoria para apreciar o relatório e tomar as medidas cabíveis, após reunião específica com amplo direito de defesa ao psicoterapeuta reencarnacionista, Monitor ou Ministrante de Curso, objeto de acusação;
a) Em caso de improcedência das acusações, não sendo as mesmas graves, caberá ao Corpo de Conselheiros o arquivamento da mesma;
b) Em caso de procedência das acusações, sendo as tais graves o bastante que demandem uma advertência, a comissão poderá emitir um ofício ao psicoterapeuta reencarnacionista, Monitor ou Ministrante de Curso com caráter de orientação e de censura reservada;
c) Em caso de procedência das acusações, sendo as tais graves o bastante que demandem suspensão punitiva, a diretoria da ABPR poderá afastar o psicoterapeuta reencarnacionista da ABPR.
Art. 1 - Sob a denominação de Associação Brasileira de Psicoterapia Reencarnacionista, designado doravante neste Estatuto e Regimentos dele decorrentes por ABPR, é criada na cidade de Porto Alegre, na Rua Benjamin Moresco, 41, Estado do Rio Grande do Sul, atualmente com sede na Rua Liberdade, 219, Boa Vista, Porto Alegre, uma Associação sem finalidades lucrativas, destinada a promover a Psicoterapia Reencarnacionista, apoiar a formação de psicoterapeutas reencarnacionistas para profissionais da área de saúde de formação oficial ou de terapias alternativas, estudantes de cursos da área da saúde oficiais ou complementares e trabalhadores de Centros Espíritas e Espiritualistas e, também, pela promoção de Congressos, Simpósios, Seminários e outros eventos pertinentes ou afins.
Parágrafo 1º - A entidade está apta à prestação de serviços às pessoas carentes, aqui entendidas como aquelas que percebem até três salários mínimos mensais, e não possui qualquer finalidade a obtenção de lucro.
Parágrafo 2º – A entidade poderá adotar nomes fantasias, aprovados em Assembleia geral na execução de projetos especiais.
Parágrafo 3º - A entidade observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência sendo isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações, não admitindo controvérsias de raça, sexo, credo religioso, cor, gênero político-partidário, em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.
Art. 2 - São objetivos da ABPR:
A entidade tem como principais objetivos a assistência social e a propagação da cultura, em benefício da comunidade, visando à proteção da saúde através da promoção do desenvolvimento da Psicoterapia Reencarnacionista; da formação de novos profissionais para o exercício da Psicoterapia Reencarnacionista; do aperfeiçoamento dos psicoterapeutas reencarnacionistas como profissionais, zelando pelo bom nome da Associação e seus filiados. Além disso, manter intercâmbio com associações congêneres e com autoridades no assunto, nacionais ou estrangeiras, realizar debates e estudos sobre Psicoterapia Reencarnacionista e todos os assuntos pertinentes à área, promover reuniões culturais e recreativas para sócios e interessados em geral, Integrar os associados com a finalidade de evitar a sua dispersão e a distorção do ensino, criar Núcleos municipais onde houver Curso de Formação e Núcleos regionais, constituídos por 1 (um) diretor, 1 (um) vice-diretor e 1 (um) secretário, subordinados à Diretoria Nacional de Núcleos ABPR.
Art. 3 - A Associação, atuando com fim social e cultural, também tem por finalidade e objetivo principal, oferecer tratamento psicoterápico às pessoas em risco de vulnerabilidade social; famílias, idosos, adultos, pais, homens, mulheres, adolescentes e crianças, gratuitamente, visando:
A melhoria da qualidade de vida, a cura de doenças e a manutenção da saúde. Buscará seus resultados, com ética e transparência, através de investimentos sociais, privados ou públicos, oriundos de capital nacional ou estrangeiro, disponibilizado de forma eventual ou sistemática, voltado ao interesse público e contribuindo para o desenvolvimento sustentável, e ainda:
Ser veículo de atração e aproximação de pessoas da comunidade para gerar e difundir conhecimentos e práticas que contribuam para a construção coletiva de uma cultura voltada a melhoria da qualidade de vida, a cura de doenças e a manutenção da saúde.
Promover pesquisas que aprofundem o conhecimento sobre as doenças com possibilidades de serem tratadas através de atendimento psicoterápico, propondo tratamentos com uso desta técnica;
Promover a divulgação dos resultados dos trabalhos realizados pela ABPR através da publicação em revistas especializadas, para dar ciência a comunidade;
Difundir suas atividades promovendo, apoiando e realizando conferências, seminários, cursos, treinamentos, reuniões culturais e recreativas, editando livros
Estimular a parceria, o diálogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns;
Relacionar-se com instituições que operem no setor, fomentando a troca de tecnologia e informações no país e exterior;
Resguardar a Ética como referência nos atendimentos, para proteger a vulnerabilidade dos envolvidos;
Apoiar a educação não-formal e a formação de novos profissionais para o exercício de atendimentos psicoterápicos, oferecendo estágios e campo de treinamento;
Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
Promover a parceria da associação, através de convênios, com empresas e organizações públicas ou privadas, com objetivo de aproximar os associados e os beneficiários da ABPR com essas entidades no sentido de desenvolverem atividades que visem interesses comuns;
Parágrafo 1º - Para concretização de seus objetivos, poderá, ainda, comercializar livros e publicações, impressas ou audiovisuais e multimídia; camisetas, adesivos, materiais destinados a divulgação e informação, respeitados os objetivos da associação, desde que o produto desta comercialização se reverta integralmente para a realização dos objetivos previstos neste artigo.
Parágrafo 2º - Todas as atividades da associação deverão ser consentâneas com seus objetivos e não incidirem vedação legal. A associação se dedica as suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações.
Parágrafo 3º - A ABPR não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, sob nenhuma forma ou pretexto, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades, e as aplica integralmente na manutenção, consecução e desenvolvimento do seu objetivo social.
Parágrafo 4º - A Associação poderá criar divisões e filiais para atender segmentos específicos dentro de sua área de atuação, devendo a deliberação respectiva prover sobre a denominação, objetivo e órgãos de gestão divisional e reger-se pelas disposições estatutárias;
Parágrafo 5º – No cumprimento de seus objetivos, a Associação presta serviços gratuitos àqueles financeiramente necessitados, conforme conceito do art. 1º, parágrafo primeiro, sem qualquer discriminação de clientela.
Art. 9° - São direitos dos psicoterapeutas reencarnacionistas:
Recusar conduzir processo psicoterapêutico que esteja em desacordo com a sua consciência;
Cobrar e receber remuneração justa pelos seus serviços, sempre dentro da ética profissional;
Solicitar autorização para utilização do caso clinico nas pesquisas realizadas pelo Departamento Cientifico da ABPR, para fins de divulgação de alternativas para os casos das fobias, do transtorno do pânico, das depressões severas, das dores físicas crônicas (como a fibromialgia, por exemplo), uso de substâncias prejudiciais lícitas e ilícitas, atitudes e posturas incompatíveis com a evolução da pessoa em tratamento etc.
Art. 10° - São direitos da pessoa em tratamento:
Direito de informar-se sobre a formação e a qualificação do psicoterapeuta reencarnacionista;
Direito de escolher livremente o seu psicoterapeuta reencarnacionista;
Direito, em qualquer tempo, de modo unilateral, de encerrar o tratamento, e receber os honorários previamente pagos de consultas e/ou investigações do inconsciente não realizadas;
Direito de não aceitar mudanças de horários, sem a obrigatoriedade de arcar com os honorários do mesmo;
Direito de receber recibo pelos honorários honrados;
Aceitar ou não a utilização do seu caso clinico nas pesquisas realizadas pelo Departamento Cientifico da ABPR.
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Código de ética profissional
I. Denominação
II. Objetivos
III. Atribuições
IV. A Ética do Ministrante de Curso de Formação em Psicoterapia Reencarnacionista
V. A Ética do Monitor de Curso de Formação em Psicoterapia Reencarnacionista
VI. Sigilo Profissional
VII. Atribuição Ética Institucional
VIII. Direitos Profissionais
IX. Direitos da pessoa em tratamento
X. Direitos de um aluno do Curso de FormaçãoClick to collapse
Art. 11º - Um aluno poderá, a qualquer momento, desistir do Curso de Formação que está vinculado, sem necessidade de arcar com as mensalidades dali em diante e, se for o caso, receber valores adiantados que tenha acertado com o Ministrante.
Art. 12º - Um aluno poderá entrar em contato com o presidente da ABPR e o Diretor Acadêmico da mesma se considerar que não estão sendo atendidas suas expectativas, não concordar com o Método do Ministrante, posturas ou atitudes suas ou que não considera efetivo o processo de aprendizado em Psicoterapia Reencarnacionista ao qual almejava.
Capítulo único – Os Direitos do Aluno estão na Minha ABPR de Aluno ao acesso dos alunos do Curso de Formação.
Art.13° - São responsabilidades básicas do psicoterapeuta reencarnacionista:
Encontrar-se devidamente registrado na Associação Brasileira de Psicoterapia Reencarnacionista;
Estar em dia com a anuidade correspondente, cobrada pela ABPR;
Desempenhar seus serviços psicoterapêuticos em consultório devidamente instalado, com ambiente adequado e/ou gratuitamente em Centro Espírita ou Espiritualista;
Esforçar-se para ter uma vida que prime pela moral e os bons costumes, beneficiando a todos os seres da Criação;
Defender os Princípios Filosóficos, Morais e Espirituais da Psicoterapia Reencarnacionista, sem agredir, ofender ou criticar quem quer que seja ou alguma Instituição.
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Código de ética profissional
I. Denominação
II. Objetivos
III. Atribuições
IV. A Ética do Ministrante de Curso de Formação em Psicoterapia Reencarnacionista
V. A Ética do Monitor de Curso de Formação em Psicoterapia Reencarnacionista
VI. Sigilo Profissional
VII. Atribuição Ética Institucional
VIII. Direitos Profissionais
IX. Direitos da pessoa em tratamento
X. Direitos de um aluno do Curso de Formação
XI. Responsabilidades do psicoterapeuta reencarnacionista
XII. ImpedimentosClick to collapse
Art. 14° - É vedado ao psicoterapeuta reencarnacionista:
Obter vantagem física, religiosa, política, amorosa, financeira e emocional da pessoa em tratamento;
Invadir o pudor moral da pessoa por ele atendida;
Utilizar-se de títulos que não possua.
Art. 15° - O psicoterapeuta reencarnacionista sempre deverá portar-se de maneira digna quanto aos colegas de profissão.
Art. 16° - O psicoterapeuta reencarnacionista nunca desacreditará o médico ou psicólogo que a pessoa em tratamento esteja consultando, valorizando sempre o seu trabalho, mas não necessitando, obrigatoriamente, aceitar os diagnósticos, quando na área emocional e/ou mental.
Art. 17° - O psicoterapeuta reencarnacionista nunca interferirá no tratamento que a pessoa em tratamento esteja realizando, propondo diminuir ou suspender o uso de medicamentos químicos ou sugerindo a suspensão de um tratamento psicológico, psiquiátrico ou espiritual ou a sua substituição por outro tratamento ou encaminhamento.
Art. 18° - O psicoterapeuta reencarnacionista não deverá polemizar em assuntos religiosos com pessoas de crenças com as quais, não concorde.
Art. 19º - Diante das autoridades judiciais e policiais, o psicoterapeuta reencarnacionista deverá comportar-se do seguinte modo:
Além dos casos já enquadrados nos capítulos do sigilo (n°7, do Art. 6°), não deverá apresentar-se para testemunhar contra pessoas em tratamento, ou já concluído tratamento, a não ser que sua Consciência o impele a tal;
Nunca deverá fornecer as anotações que tenha sobre a pessoa em tratamento ou pós-tratamento, a não ser que isso possa impedir uma injustiça;
Nunca deverá exercer julgamento de pessoas, fatos ou fenômenos em público ou pela imprensa.
Parágrafo único – Esses casos deverão receber obrigatoriamente uma orientação por parte da Diretoria da ABPR.
Art. 20° – O psicoterapeuta reencarnacionista portar-se-á do seguinte modo:
O psicoterapeuta deve cobrar pelo Tratamento de Psicoterapia Reencarnacionista o que seja compatível com a condição sócio-econômica da pessoa que veio buscar sua ajuda, seja de maneira particular, seja através do Departamento Beneficente da ABPR;
O psicoterapeuta deve cobrar as sessões conforme o que foi combinado e estabelecido na primeira consulta;
Cabe ao psicoterapeuta reencarnacionista estabelecer o valor do Tratamento e/ou aceitar a contraproposta vinda da pessoa, evitando valores exorbitantes ou níveis abaixo de um mínimo razoável e dignificante;
O psicoterapeuta deverá esforçar-se para atender pessoas através do Departamento Beneficente da ABPR, concedendo, conforme prévio acordo entre as partes na primeira consulta, descontos de 50% ou mais.
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II. Objetivos
III. Atribuições
IV. A Ética do Ministrante de Curso de Formação em Psicoterapia Reencarnacionista
V. A Ética do Monitor de Curso de Formação em Psicoterapia Reencarnacionista
VI. Sigilo Profissional
VII. Atribuição Ética Institucional
VIII. Direitos Profissionais
IX. Direitos da pessoa em tratamento
X. Direitos de um aluno do Curso de Formação
XI. Responsabilidades do psicoterapeuta reencarnacionista
XII. Impedimentos
XIII. Relações Inter-multi-profissionais
XIV. Honorários
XV. Disposições TransitóriasClick to collapse
Art. 21° - O presente Código de Ética Profissional poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembleia Geral Extraordinária da Associação Brasileira de Psicoterapia Reencarnacionista, por convocação estatutária específica.
Art. 22° - Os casos omissos serão objeto de resolução do Corpo de Conselheiros.